Publicação: Terça-feira, 19/06/2012 às 21:37:11
Desembargador mantêm desclassificação da Delta para execução dos serviços de limpeza do DF
O pedido liminar em Medida Cautelar ajuizada pela empresa Delta Construções S/A com objetivo de suspender os efeitos da sentença do juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública do DF, de 18/5/2012, que a desclassificou da Licitação nº 3/2007, foi negada por Desembargador da 1ª Turma Cível do TJDFT. Com a decisão, o SLU continua autorizado a rescindir, unilateralmente, os contratos administrativos nºs. 26/2009 e 27/2009 firmados com a Delta para execução de serviços de limpeza pública no DF.
Em sua decisão o desembargador ressalta a "essencialidade do serviço em questão - para manutenção da saúde, segurança e bem estar da população" - "o que o torna submisso à regra da continuidade". Segue citando o critério "objetivo para caracterizar e fundamentar a existência do interesse coletivo na matéria".
Segundo o magistrado sendo a coleta de lixo, "serviço público essencial, porquanto seja de relevância para toda a coletividade, mesmo diante da possibilidade constitucional da coleta de lixo sob regime de concessão ou permissão, a meu aviso, não poderia a administração distrital ficar refém de contratos firmados com empresas particulares". "A quantidade de controvérsia que surgem dessa situação e a constante judicialização da matéria revelam a necessidade de repensar a forma de gerir o lixo no Distrito Federal", conclui.
Entenda os fatos:
Em 2007, o SLU abriu a Concorrência Pública nº 3/2007 com vista a contratar empresa habilitada a prestar serviços de limpeza pública, tais como coleta de resíduos sólidos domiciliares e de entulho, varrição de logradouros, dentre outros. O processo licitatório foi dividido em 3 lotes, definidos com base em critérios geográficos. A empresa Delta concorreu para disputar o serviço em todo o DF (lotes I, II e III), mas foi inabilitada pela Comissão de Licitações. Na fase de regularização, decidiu renunciar ao lote II e disputar os lotes I e III, apresentando mais de um atestado técnico, contudo a comissão manteve a decisão de inabilitação. Segundo a decisão administrativa, não era possível somar dois ou mais atestados técnicos relativos a um mesmo tipo de serviço, para comprovar a capacidade técnica para concorrer a lotes distintos.
Diante a inabilitação administrativa, a Delta ajuizou Ação Anulatória, com pedido liminar, com vistas a continuar participando da licitação. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública indeferiu a antecipação de tutela. No entanto, a empresa recorreu à 2ª instância, também com pedido liminar, alegando que sua proposta foi indevidamente desclassificada com base em exigência não constante do edital. A liminar foi deferida e a Delta saiu vencedora do certame. Por força de decisão ainda precária (já que o mérito da Ação sequer tinha sido julgado) a empresa foi contratada para executar os serviços constantes dos lotes I e III (contratos nºs. 26 e 27 de 2009).
Em maio de 2012, veio a sentença do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que julgou o mérito da ação e deu pela inabilitação da empresa Delta para participar da licitação. Com a sentença, o SLU comunicou, formalmente, à Delta, que iria rescindir os contratos unilateralmente e que ela tinha o prazo de 10 dias para se manifestar.
A empresa ajuizou, então, a Medida Cautelar, com pedido liminar, pedindo que a sentença de 1ª Instância ficasse suspensa até que fosse julgado, em definitivo, o recurso contra ela. Segundo a empresa, os contratos vêm sendo cumpridos de forma regular, vários investimentos foram feitos para a execução dos serviços e a rescisão unilateral dos contratos lhe traria prejuízos irreparáveis.
Ainda segundo ela, com base no princípio da hierarquia, a decisão de 2ª Instância que deferiu a liminar deveria prevalecer sobre a sentença de mérito da 1ª Instância que a manteve inabilitada.
Ao negar a antecipação da tutela requerida pela Delta, o desembargador esclareceu que no caso em questão a prevalência do critério da cognição deve prevalecer sobre o da hierarquia. De acordo com o desembargador, ao prolatar a sentença o juiz exauriu todas as provas, tendo ampla cognição sobre a matéria posta à análise do Judiciário".
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