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Política & Poder

Prefeito de cidade de Goiás pede redução do próprio salário

Arquivo Geral

13/04/2015 14h16

O município de Santo Antônio do Descoberto (GO), como outros da Região Metropolitana do Distrito Federal, sofre com a falta de arrecadação, como recursos para executar obras e outros serviços essenciais à comunidade, sobrevivendo basicamente de FPM (Fundo de Participação do Município), por este motivo e visando corte de gastos a fim de garantir ações para a população, o prefeito Itamar Lemes protocolou na última sexta-feira (10) um Projeto de Lei na Câmara Municipal  reduzindo mais de 60% do seu salário e assim estabelecendo um teto máximo para o funcionalismo municipal de R$ 8.017,00.

O salário do prefeito estipulado pela gestão anterior é de R$ 20.042,00, com a redução passará para R$ R$ 8.017,00.

“Temos obras grandes em andamento, mas ações básicas estão sendo comprometidas por falta de verba e somente com essa atitude já economizo mais de 100 mil ao ano”, explicou o gestor municipal. 

Texto do Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal

“Estabelece um valor máximo para os vencimentos do funcionalismo público municipal e cria o Redutor Salarial a ser aplicado sobre os vencimentos e gratificações no Município de Santo Antonio do Descoberto.”

Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°- A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e autárquica, dos membros de qualquer dos Poderes do Município de Santo Antonio do Descoberto, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal bruto, do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 2°- Fica estabelecido, a partir da promulgação dessa lei, que o valor bruto dos subsídios pagos ao Prefeito Municipal, será de R$ 8.017,00 (oito mil e dezessete reais).

§ 1º – Sobre o valor dos vencimentos, serão aplicados os descontos legais referentes à contribuição previdenciária e tributos incidentes sobre a folha de pagamento na forma legal. 

§ 2º – Não serão computados para efeito do teto salarial valores decorrentes dos pagamentos de diárias e despesas de locomoção a serviço da municipalidade.

Art. 3°- Para atender ao disposto no artigo 1º, será instituído o Redutor Salarial aplicado sobre o valor da remuneração dos servidores, cujo valor exceda ao teto máximo fixado no artigo 2º dessa lei. 

Parágrafo Único: O Redutor Salarial será aplicado sobre o valor bruto dos vencimentos, reduzindo o valor bruto para o limite legal, em conformidade com a seguinte fórmula:

Valor Bruto – Redutor Salarial = R$ 8.017,00

R$ 8.017,00 (Teto Salarial) – Previdência – Tributos – Outros descontos = Vencimento Líquido

Art. 4º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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