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Brasília

Caesb é condenada por morte de funcionário durante reparo de adutora

Arquivo Geral

29/07/2015 9h50

O Tribunal Regional do Trabalho condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e a Geo Brasil Serviços Ambientais Ltda pela morte de um bombeiro hidráulico que se afogou durante o reparo de uma adutora de água localizada na Estrada Parque Taguatinga (EPTG), na altura do Guará (DF). O caso ocorreu em 6 de fevereiro de 2014. A setença determinou que a família do trabalhador – esposa e dois filhos – receberá um total de R$ 300 mil de indenização por danos morais mais pensão mensal vitalícia.

Leia mais: Funcionário da Caesb morre durante reparo de adutora

O caso foi analisado e julgado pelo juiz Rossifran Trindade de Souza, que atua na 18ª Vara do Trabalho de Brasília. Conforme informações, o bombeiro hidráulico foi contratado pela Geo Brasil Serviços Ambientais Ltda. em novembro de 2013 com a função de atuar em atividades de reparo e conservação para a Caesb, em razão de contrato de prestação de serviço firmado entre as duas empresas. O acidente que matou o trabalhador aconteceu quando operários da empresa terceirizada realizavam reparo na adutora pertencente ao sistema de distribuição de água da Caesb. Após restabelecimento do fluxo de água, a caixa da adutora onde estava o bombeiro encheu rapidamente, provocando o afogamento e morte.

Responsabilidade

Para o magistrado responsável pela sentença, o caso se justifica pela responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, uma vez que a atividade desenvolvida pelas duas empresas apresenta risco para os funcionários envolvidos. “O empregador que pela atividade desenvolvida, sujeita seu empregado ao risco de acidentar-se, como é o caso dos autos, tem obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa. (…) Resta patente, nesta esteira, que a função por ele [bombeiro] desenvolvida por força de seu contrato de trabalho implica uma maior exposição a riscos do que aos demais integrantes da coletividade”, observou o juiz.

Dano moral

Segundo a decisão, a indenização por danos morais deve ser concedida para reparar a dor da família e também com função punitiva, a fim de evitar futuros casos semelhantes por parte de empregadores. “Revela ponderar que a indenização concedida não objetiva enriquecer as vítimas, mas lhes proporcionar uma vida melhor, de modo que ela possa abrandar as angústias sofridas. A indenização serve apenas para compensar ou diminuir as consequências da lesão ao patrimônio imaterial das vítimas”, frisou o juiz.

A família do bombeiro hidráulico também reivindicou o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 2,97 salários mínimos por mês até quando o trabalhador completaria 74,6 anos de idade – expectativa de vida estipulada com base em dados do IBGE. A indenização por danos materiais, nesse caso, leva em conta que o empregado falecido, se estivesse vivo, atuaria para prover o sustento da família. 

Nesse caso, foi determinado o pagamento da pensão mensal, desde a data do acidente, no valor de dois terços sobre o último salário do bombeiro da Geo Brasil, já que um terço dessa remuneração eram gastos com a subsistência do próprio trabalhador. “O valor da pensão mensal será corrigido de acordo com a variação do salário mínimo nacional”, concluiu. Na decisão, o magistrado também impôs a constituição de capital, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado do processo, no valor de R$ 150 mil, para assegurar o pagamento do valor da pensão mensal.

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