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Conexões Urbanas

O estatuto da cidade – parte 2

Arquivo Geral

22/10/2018 19h33

Foto: Rayra Paiva Franco/Jornal de Brasília.

Muitas conquistas já foram alcançadas em razão da aprovação do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que em 2019 completa 18 anos, norteando a atuação dos municípios e do Distrito Federal em relação ao desenvolvimento urbano, tanto na formulação e execução de políticas, programas e projetos, quanto na própria modernização da legislação urbanística.

Apesar disso, não é difícil notar que ainda há muito trabalho pela frente, especialmente por parte do poder público que ainda precisa dar cumprimento integral às diversas diretrizes gerais fixadas pelo Estatuto da Cidade, dentre elas, especialmente: a garantia do direito a cidades sustentáveis; o planejamento do desenvolvimento das cidades; e a oferta de equipamentos urbanos e comunitários adequados.

Outro objetivo previsto no Estatuto da Cidade que ainda demanda muito trabalho a ser realizado pelo Distrito Federal e municípios é a completa implementação dos instrumentos de política urbana que foram definidos como ferramentas para proporcionar melhorias no ordenamento territorial e busca do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.

São instrumentos de política urbana definidos pelo Estatuto da Cidade, dentre outros, os seguintes: a) instrumentos de planejamento: planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; planos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; zoneamento ambiental; gestão orçamentária participativa; planos, programas e projetos setoriais; e b) instrumentos
tributários, financeiros, jurídicos e políticos: parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; direito de preempção; outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; transferência do direito de construir; operações urbanas consorciadas; estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

Muito embora boa parte desses instrumentos venha sendo prevista nos Planos Diretores aprovados na última década, a maioria, ainda assim, carece de leis específicas que regulamentem sua aplicação de forma efetiva e a ausência da aprovação de tais leis regulamentadoras impossibilita sua utilização e gera insegurança jurídica. Em outros casos, verifica-se, também, que não há um entendimento claro de que a implementação de tais
instrumentos seja tão crucial para a construção de cidades melhores.

Outro problema para a efetiva implementação desses instrumentos é a distinta realidade existente nos mais de 5.500 municípios brasileiros, além do próprio Distrito Federal, cuja estrutura de governo, em sua grande parte, carece de profissionais habilitados, recursos materiais e financeiros, dificultando a realização de pesquisas, levantamentos, estudos técnicos e jurídicos que são primordiais.

São esses os principais instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade que vem impulsionando a atuação do poder público em relação ao desenvolvimento urbano, proporcionando grandes avanços. É preciso, porém, que haja a efetiva e completa implementação desses instrumentos, especialmente com a aprovação de leis regulamentadoras para que possamos afastar a insegurança jurídica e proporcionar melhores
ferramentas para a construção de cidades melhores.

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