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Brasília

Veto à crianças na hora de alugar imóvel é abusivo e contra à lei

Arquivo Geral

17/02/2015 9h00

“Tem filhos pequenos? Então, você não pode morar aqui”. Foi desta maneira que a designer Karen Fernanda Pontes, 28 anos, foi recebida em pelo menos três imobiliárias do Guará ao tentar alugar um imóvel. Quando questionados, os atendentes não souberam informar o motivo da restrição e disseram apenas que era uma determinação do proprietário. Acontece que a exigência, no mínimo curiosa, é contra a lei. Imobiliária e locador podem ser processados por clientes que se sentirem discriminados. 

“Em uma das vezes, fiquei curiosa e perguntei ‘eu sou casada, e se quiser engravidar, vou ter que sair do imóvel?’ e me responderam que sim, teria. Achei um absurdo. Pesquisei meus direitos e constatei que este tipo de determinação é contra a lei”, conta Karen.

De acordo com ela, a restrição normalmente é para a locação de pequenos apartamentos, construídos nos pavimentos superiores de algumas casas, que têm se espalhado pelo Guará. 

“Uma vez, na Quadra 24 do Guará II, me deram a desculpa manjada de que era porque já haviam ocorrido acidentes com crianças no local. Eu argumentei que acidentes poderiam acontecer com pessoas de qualquer idade, mas não adiantou. Acho, que na verdade, os locadores têm medo de que as crianças estraguem algo no imóvel ou façam barulho. Ou, talvez, tamanha preocupação com possíveis problemas envolvendo crianças existam porque alguns terrenos são irregulares”, arrisca.

Indignação

Karen diz que o que causa mais indignação é  saber que não se trata de um caso isolado. “Um amigo que é advogado chegou a se oferecer para me ajudar com uma possível ação contra as imobiliárias, mas eu não quis mexer com isso. Se eu estivesse residindo em um desses imóveis e tivesse que sair porque engravidei, por exemplo, aí sim, eu procuraria a Justiça”, afirma. 

Espalhados por diversos pontos

E a proibição não se restringe ao Guará. Em um passeio rápido por outras cidades, como Ceilândia e Taguatinga, é possível encontrar diversos cartazes, colados em paradas de ônibus ou em pilastras de lojas comerciais, indicando imóveis disponíveis para aluguel, com a ressalva: “Para casais sem filhos”. 

A questão é complexa, passível de diversas interpretações e divide até os próprios juristas. Para Tales Pinheiro Lins, Representante da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/DF,  o Código de Defesa do Consumidor e a lei de locações (8245/91) não se aplicam nesses casos. 

“A lei de locações não prevê a obrigatoriedade do proprietário/locador alugar seu imóvel a qualquer pessoa. A celebração dos contratos é condicionada ao que chamamos de autonomia da vontade do cidadão”, destaca.

De acordo com o advogado, “trata-se de um direito subjetivo, ou seja, ele não é obrigado a contratar  uma pessoa que não deseja. Isso lhe é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo quinto, parágrafo II – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”’, esclarece Tales.

Especialistas têm opiniões distintas
 
De acordo com o advogado Tales Pinheiro Lins, a escolha do inquilino é sempre do proprietário. “Mas os critérios de seleção devem ser informados previamente, antes da análise do cadastro e aprovação da proposta”, explica. 
Sobre a possibilidade do proprietário também se negar a alugar o imóvel a uma pessoa em função da cor de sua pele, religião ou etnia, adotando assim uma conduta  racista ou discriminatória, Tales afirma que são situações distintas. “A recusa em alugar um imóvel para famílias com crianças acontece em virtude da possibilidade de danos ao imóvel ou eventual perturbação da ordem”, destaca.
 
Segundo Pinheiro, ainda não existem registros de situações similares na comissão de direito imobiliário. “A chance de êxito coma  a abertura de uma ação é remota, já que se trata de um direito subjetivo do proprietário e não há disposição legal que o obrigue a celebrar um contrato. Se ficar evidenciado que se tratou de discriminação, no entanto, existe a probabilidade de indenização”.
 
Direito
 
Delzio Oliveira, assessor jurídico do Sindicondomínio do Distrito Federal, pensa diferente. Ele analisa a situação pela ótica do Direito Constitucional, especialmente o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição. Por este ângulo, a recusa da locação configuraria hipótese de discriminação, já que o proprietário não pode sobrepor sua vontade aos princípios constitucionais. “A pessoa que passar por uma situação dessa pode procurar o Juizado de Pequenas Causas e solicitar a abertura de uma ação”, garante.
 
Ponto de vista
 
O advogado e professor universitário Kleiton Nascimento destaca que “a Constituição Federal, em seu artigo terceiro, delimita como um dos objetivos da República Federativa do Brasil promover o bem de todos. A recusa em alugar um imóvel para determinada pessoa porque ela tem filhos menores de idade, por exemplo,  pode ser considerada uma forma de discriminação.
 
“ Não há na Lei de Locação ou em qualquer outra norma brasileira, proibição ou restrição neste sentido. Muito pelo contrário, o artigo 227 da Carta Magna e o artigo quinto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determinam que a criança e o adolescente serão colocados a salvo de toda forma de discriminação”, analisa.
 
De acordo com Nascimento, o fato de um  imóvel pertencer a uma pessoa não lhe da o direito de utilizá-lo como quiser. “A propriedade deve atender sua função social”, destaca. 
“Se há uma restrição ao uso do imóvel em razão da idade de uma pessoa, cor, sexo, ideologia, raça, etnia, entre outros, a pessoa que se negar a locação sob este fundamento pode vir a ser responsabilizada”, alerta. O advogado faz uma associação com os hotéis que proíbem a hospedagem de crianças. “A fundamentação jurídica é a mesma”, destaca.
 
Saiba mais
 
Procurado, o Procon explicou que não há registros de casos com essas caraterísticas em seus sistemas porque não existe relação de consumo. 
 
De acordo com o órgão, essa relação é caracterizada pela ligação entre o consumidor e um agente, que fornece produtos ou presta serviços.

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