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Brasília

Plenário avoca inquérito que apura falta funcional de promotor de Justiça do MPDFT

Arquivo Geral

26/07/2017 11h21

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, converter uma revisão de decisão monocrática do CNMP em novo pedido de avocação do Inquérito Administrativo Disciplinar nº 08190.048173/12-19, que apura falta funcional do promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Leonardo Azeredo Bandarra. O inquérito avocado será encaminhado à Corregedoria Nacional do Ministério Público. A decisão do colegiado aconteceu nesta terça-feira, 25 de julho, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2017.

O colegiado seguiu o voto do conselheiro relator Antônio Duarte, que julgou procedente o pedido de avocação para resguardar o interesse público que busca diminuir o risco de inefetividade da pretensão punitiva disciplinar em razão da gravidade dos fatos, que têm repercussão na esfera penal.

O referido inquérito administrativo disciplinar apura a falta funcional de apresentação de declaração falsa de bens e rendas ao Departamento de Recursos Humanos do MPDFT que teria sido cometida por Leonardo Azeredo Bandarra. O pedido de revisão de decisão monocrática, proposto pelo corregedor nacional do Ministério Público, Cláudio Portela, deu-se porque, em março de 2015, o então conselheiro do CNMP e relator do caso, Luiz Moreira Gomes Júnior, acolheu a tese de prescrição da falta punitiva e arquivou o feito.

Antônio Duarte explicou que, segundo determinação do CNMP, a partir do resultado definitivo do Recurso Especial 1389214/DF, de relatoria do ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), transitado em julgado em 15 de agosto de 2016, é possível que o Conselho decida sobre novo pedido de avocação.

Além disso, Duarte fez questão de esclarecer que o trânsito em julgado administrativo difere do trânsito em julgado do processo judicial. “Na esfera administrativa, a decisão não adquire imutabilidade no sentido em que esta existe no processo judicial e, assim, há possibilidade de o Plenário enfrentar o novo pedido de avocação do Inquérito Administrativo Disciplinar nº 08190.048173/12-19”, disse o conselheiro.

Duarte também afirmou que a competência para avocação de inquérito administrativo está prevista na Constituição Federal de 1988 e que o Regimento Interno do CNMP prevê competência específica para que o Plenário do Conselho delibere sobre pedido de avocação.

“Quanto à procedência do pedido de avocação, em casos semelhantes, este Conselho tem decidido pelo provimento da avocação”, falou Antônio Duarte.

Por fim, o conselheiro destacou que, no caso em tela, não há prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, pois, tratando-se de crime cuja pena máxima é maior que cinco anos (artigo 229 do Código Penal), o prazo prescricional de doze anos apenas ocorrerá em 2020, sendo que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia, em 2016.

“Dessa forma, a prescrição da falta administrativa acompanha o do delito em que o promotor de Justiça foi denunciado e teve, contra si, recebida a denúncia. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal (STF). O que há na presente hipótese é, por conseguinte, uma pretensão punitiva disciplinar que não prescreveu, pois também constitui crime”, explicou Antônio Duarte.

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, converter uma revisão de decisão monocrática do CNMP em novo pedido de avocação do Inquérito Administrativo Disciplinar nº 08190.048173/12-19, que apura falta funcional do promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Leonardo Azeredo Bandarra. O inquérito avocado será encaminhado à Corregedoria Nacional do Ministério Público. A decisão do colegiado aconteceu nesta terça-feira, 25 de julho, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2017.

O colegiado seguiu o voto do conselheiro relator Antônio Duarte, que julgou procedente o pedido de avocação para resguardar o interesse público que busca diminuir o risco de inefetividade da pretensão punitiva disciplinar em razão da gravidade dos fatos, que têm repercussão na esfera penal.

O referido inquérito administrativo disciplinar apura a falta funcional de apresentação de declaração falsa de bens e rendas ao Departamento de Recursos Humanos do MPDFT que teria sido cometida por Leonardo Azeredo Bandarra. O pedido de revisão de decisão monocrática, proposto pelo corregedor nacional do Ministério Público, Cláudio Portela, deu-se porque, em março de 2015, o então conselheiro do CNMP e relator do caso, Luiz Moreira Gomes Júnior, acolheu a tese de prescrição da falta punitiva e arquivou o feito.

Antônio Duarte explicou que, segundo determinação do CNMP, a partir do resultado definitivo do Recurso Especial 1389214/DF, de relatoria do ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), transitado em julgado em 15 de agosto de 2016, é possível que o Conselho decida sobre novo pedido de avocação.

Além disso, Duarte fez questão de esclarecer que o trânsito em julgado administrativo difere do trânsito em julgado do processo judicial. “Na esfera administrativa, a decisão não adquire imutabilidade no sentido em que esta existe no processo judicial e, assim, há possibilidade de o Plenário enfrentar o novo pedido de avocação do Inquérito Administrativo Disciplinar nº 08190.048173/12-19”, disse o conselheiro.

Duarte também afirmou que a competência para avocação de inquérito administrativo está prevista na Constituição Federal de 1988 e que o Regimento Interno do CNMP prevê competência específica para que o Plenário do Conselho delibere sobre pedido de avocação.

“Quanto à procedência do pedido de avocação, em casos semelhantes, este Conselho tem decidido pelo provimento da avocação”, falou Antônio Duarte.

Por fim, o conselheiro destacou que, no caso em tela, não há prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, pois, tratando-se de crime cuja pena máxima é maior que cinco anos (artigo 229 do Código Penal), o prazo prescricional de doze anos apenas ocorrerá em 2020, sendo que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia, em 2016.

“Dessa forma, a prescrição da falta administrativa acompanha o do delito em que o promotor de Justiça foi denunciado e teve, contra si, recebida a denúncia. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal (STF). O que há na presente hipótese é, por conseguinte, uma pretensão punitiva disciplinar que não prescreveu, pois também constitui crime”, explicou Antônio Duarte.

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, converter uma revisão de decisão monocrática do CNMP em novo pedido de avocação do Inquérito Administrativo Disciplinar nº 08190.048173/12-19, que apura falta funcional do promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Leonardo Azeredo Bandarra. O inquérito avocado será encaminhado à Corregedoria Nacional do Ministério Público. A decisão do colegiado aconteceu nesta terça-feira, 25 de julho, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2017.

O colegiado seguiu o voto do conselheiro relator Antônio Duarte, que julgou procedente o pedido de avocação para resguardar o interesse público que busca diminuir o risco de inefetividade da pretensão punitiva disciplinar em razão da gravidade dos fatos, que têm repercussão na esfera penal.

O referido inquérito administrativo disciplinar apura a falta funcional de apresentação de declaração falsa de bens e rendas ao Departamento de Recursos Humanos do MPDFT que teria sido cometida por Leonardo Azeredo Bandarra. O pedido de revisão de decisão monocrática, proposto pelo corregedor nacional do Ministério Público, Cláudio Portela, deu-se porque, em março de 2015, o então conselheiro do CNMP e relator do caso, Luiz Moreira Gomes Júnior, acolheu a tese de prescrição da falta punitiva e arquivou o feito.

Antônio Duarte explicou que, segundo determinação do CNMP, a partir do resultado definitivo do Recurso Especial 1389214/DF, de relatoria do ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), transitado em julgado em 15 de agosto de 2016, é possível que o Conselho decida sobre novo pedido de avocação.

Além disso, Duarte fez questão de esclarecer que o trânsito em julgado administrativo difere do trânsito em julgado do processo judicial. “Na esfera administrativa, a decisão não adquire imutabilidade no sentido em que esta existe no processo judicial e, assim, há possibilidade de o Plenário enfrentar o novo pedido de avocação do Inquérito Administrativo Disciplinar nº 08190.048173/12-19”, disse o conselheiro.

Duarte também afirmou que a competência para avocação de inquérito administrativo está prevista na Constituição Federal de 1988 e que o Regimento Interno do CNMP prevê competência específica para que o Plenário do Conselho delibere sobre pedido de avocação.

“Quanto à procedência do pedido de avocação, em casos semelhantes, este Conselho tem decidido pelo provimento da avocação”, falou Antônio Duarte.

Por fim, o conselheiro destacou que, no caso em tela, não há prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, pois, tratando-se de crime cuja pena máxima é maior que cinco anos (artigo 229 do Código Penal), o prazo prescricional de doze anos apenas ocorrerá em 2020, sendo que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia, em 2016.

“Dessa forma, a prescrição da falta administrativa acompanha o do delito em que o promotor de Justiça foi denunciado e teve, contra si, recebida a denúncia. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal (STF). O que há na presente hipótese é, por conseguinte, uma pretensão punitiva disciplinar que não prescreveu, pois também constitui crime”, explicou Antônio Duarte.

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