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Brasília

Motorista é filmada bêbada em blitz e recorre à Justiça para tirar vídeo da internet

Arquivo Geral

12/11/2018 17h59

Imagem de arquivo. Divulgação/Detran

Da Redação, com informações do TJDFT
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O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Google Brasil Internet Ltda. a retirar do Youtube o vídeo em que uma motorista do DF aparece em blitz com sinais de embriaguez. A mulher alegou que as imagens veiculadas geram “imenso constrangimento e dano à imagem pessoal”.

Conforme os autos, ocorreu divulgação da imagem e do nome da autora, abordada em blitz porque dirigia embriagada, conforme divulgação do vídeo no YouTube. A magistrada constatou que a filmagem permite a identificação pessoal da mulher, cujo conteúdo não retrataria qualquer interesse público ou social pela manutenção do arquivo na internet.

“Nesse contexto, considero legítima a pretensão deduzida, consistente na exclusão do conteúdo do vídeo postado, vez que o exercício do direito à informação, assegurado no art. 220, da Constituição Federal deve ser balizado nos limites impostos no próprio texto constitucional, relacionados ao direito à honra, dignidade e imagem do indivíduo”, concluiu a juíza.

O vídeo deve ser retirado no prazo de 5 dias da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 5 mil. Cabe recurso da sentença.

Argumentos

A juíza que analisou o caso ressaltou que o Google Brasil oferece serviço de busca e hospedagem de dados, respondendo civilmente nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 da Lei 12.965/2014, que dispõem:

“Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” A magistrada também trouxe jurisprudência do STJ, nesse sentido (Recurso Especial nº 1641133/MG).

 

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