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Brasília

Justiça do DF condena Uber após passageiro perder voo por erro no trajeto

Arquivo Geral

22/08/2018 17h32

Shutterstock

A Justiça do DF condenou a empresa Uber de Brasil Tecnologia Ltda por danos morais e materiais, decorrentes da perda de voo em razão de erro no trajeto pelo motorista. Sem sucesso, a Uber entrou com recurso contra a decisão, que foi mantida por maioria.

De acordo com o usuário, ele solicitou um transporte por meio do aplicativo com destino ao aeroporto para pegar um voo de volta das férias com a família. O pai do passageiro e o cunhado também solicitaram outros dois carros pelo Uber. De acordo com o autor da ação, os três veículos seguiam juntos até que o motorista que o levava errou o caminho e caiu em um “demorado congestionamento.” Com o atraso, o passageiro acabou perdendo o voo. Os familiares que trafegavam nos outros dois carros conseguiram chegar em tempo de embarcar.

Ainda segundo o autor, ele sofreu prejuízos com a perda do voo, pois precisou remarcar a passagem e, consequentemente, cancelar três pacientes que tinha agendado para aquele dia.

A Uber apresentou defesa e argumentou, preliminarmente, que não tem legitimidade para ser ré na ação, pois não presta o serviço de transporte, apenas conecta os passageiros com os motoristas. No mérito, defendeu que não realizou o transporte e não tem como ser responsabilizada por ato de terceiro. Alegou ainda que a culpa pela perda do voo seria do autor, que já estava atrasado quando solicitou o carro, logo não haveria dano moral.

A sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a empresa ao pagamento de danos materiais, nos seguintes termos: “Desta forma, tenho por procedente o pedido de restituição do valor de R$ 78,00, pago a título de remarcação do voo; bem como dos valores (R$ 1.010,00) que o autor deixou de receber pelas consultas comprovadamente marcadas e canceladas(…)À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$1.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade, diante da crassa falha de serviço do réu”.

O aplicativo apresentou recurso, mas os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “In casu, o autor/recorrido acostou aos autos o trajeto realizado pelo motorista do aplicativo , o que demonstra que ele errou o caminho para o aeroporto, pois seguiu uma trajetória totalmente diversa da realizada pelos outros dois motoristas que conduziram os familiares do recorrido. Dessa forma, o trajeto realizado pelo motorista ocasionou a perda do voo pelo recorrido e, consequentemente, a necessidade de remarcação da passagem de volta para Brasília, sendo devido ao autor/recorrido a restituição do valor de R$ 78,00, pago a título de remarcação do voo. Ademais, restou demonstrado que o autor/recorrido havia agendado a realização de três consultas para a segunda-feira à tarde, entretanto estas foram desmarcadas , em razão da remarcação do voo. Logo, verifica-se que o recorrido deixou de receber pelas consultas o valor de R$ 1.010,00, mostrando-se devida a condenação a título de lucros cessantes. O dano moral resta configurado quando a falha na prestação dos serviços ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, violando os direitos da personalidade do autor/recorrido. No caso em apreço, a angústia e a frustração vivenciadas em razão da perda do voo e dos compromissos agendados pelo recorrido ensejam o dano moral “

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