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Brasília

Diarista que perdeu perna ao ser atropelada receberá pensão vitalícia

Arquivo Geral

13/06/2018 14h06

Rafaela Felicciano/Cedoc

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Uma diarista que teve a perna amputada após ser atropelada por um ônibus deve receber indenização de R$ 328 mil mais pensão vitalícia. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF, que manteve sentença de 1ª Instância que condenou a Cootransp – Cooperativa de Transporte Ltda, nome fantasia Viação Grande Brasília, e a seguradora Essor Seguros S/A. A condenação prevê pagamento de danos morais, materiais e estéticos.

O acidente ocorreu em 2015, na Avenida dos Pioneiros, no Gama, perto de uma parada de ônibus na altura da Quadra 32. A vítima relatou que foi atropelada quando caminhava em direção ao trabalho. Complicações levaram à amputação da perna esquerda, o que lhe causou deformidade e sequelas permanentes, inclusive dificuldade para trabalhar.

Empresa se exime da culpa

Em contestação, a viação alegou culpa exclusiva da pedestre pelo acidente. Que o ônibus trafegava dentro da baia da parada para acessar a faixa de rolamento. Defendeu ainda que o motorista tinha sua atenção voltada para o seu lado esquerdo, o que justifica não ter tido reação imediata à vítima, o que seria impossível, já que ela saiu correndo pelas escadarias das lojas para atravessar a pista em local proibido.

A seguradora também atribuiu à diarista a culpa pelo ocorrido. Sustentou que o Código de Transito prevê que o pedestre não deve atravessar a pista onde não houver faixa , sem observar o trânsito de veículos; que o acidente somente ocorreu porque a autora invadiu local impróprio à circulação e travessia de pedestres, interrompendo a manobra após desembarque de passageiros no ponto.

A juíza da 2ª Vara Cível do Gama julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora. Concedeu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil; indenização por danos estéticos de R$ 100 mil; pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo; e despesas com a confecção de prótese transfemoral no valor de R$ 14,6 mil. A Litisdenunciada Essor Seguros S/A ficará responsável direta e solidariamente, até o limite contratado na apólice de seguros da cooperativa.

Após recursos, a Turma manteve a sentença na íntegra. “Afastada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, por ausência de provas, e demonstrado o nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido, torna-se evidente a responsabilidade da concessionária de transporte público em indenizar a vítima do atropelamento, ocasionado em razão de falha na prestação do serviço”, concluíram os desembargadores do colegiado, à unanimidade.

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