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Conexões Urbanas

Transferência do direito de construir

Arquivo Geral

05/11/2018 7h16

Atualizada 04/11/2018 21h16

Na coluna de hoje vamos tratar de outro importante instrumento de política urbana criado pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) ainda pouco utilizado pelo Distrito Federal e municípios na formulação e execução de políticas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento urbano e melhoria da qualidade de vida nas cidades.

A Transferência do Direito de Construir é instrumento urbanístico que possibilita o proprietário de um imóvel urbano, público ou privado, exercer o seu direito de construir em outro imóvel de sua propriedade ou transferir esse direito a um proprietário diverso com imóvel situado em outro local.

Trata-se de um importante mecanismo a ser adotado, especialmente, nos casos em que um imóvel seja utilizado para: a) implantação de equipamentos urbanos e comunitários; b) preservação (tombamento), assim considerado por seu valor histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; c) programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. A Transferência do Direito de Construir também pode ser utilizada pelo proprietário que precisar doar seu imóvel, ou parte dele, para o Poder Público, caso assim exigido por lei.

Esse instituto jurídico e político criado pelo Estatuto da Cidade em 2001 foi inicialmente abordado na “Carta de Embu”, formulada pelo Centro de Estudos e Pesquisas em Administração Municipal (CEPAM) em 1976, considerado um relevante documento com propostas de instrumentos jurídicos para auxiliar o gestor público no planejamento e desenvolvimento urbano.

Assim, considera-se a Transferência do Direito de Construir um importante instrumento para incentivar a preservação de bens tombados, a criação de novos equipamentos urbanos e comunitários, dentre outras possibilidades. Contudo, sua utilização ainda vem sendo feita de forma muito tímida em todo país, já que depende de lei municipal ou distrital específica para regular sua utilização e, especialmente, definir as condições aplicáveis para sua execução.

É preciso, portanto, que esse importante instrumento de política urbana trazido pelo Estatuto da Cidade em 2001, assim como outros institutos ainda pouco utilizados pelo Distrito Federal e outros municípios brasileiros, seja implementado para servir de mais uma ferramenta a auxiliar a gestão do território, tendo em vista sua possibilidade de promover grandes melhorias na qualidade de vida da população.

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